Mais dois juízes trabalhistas, no Rio de Janeiro e em Florianópolis, apontaram inconstitucionalidade dos artigos da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que tratam da contribuição sindical. Ambos determinaram em suas decisões que continue sendo descontando o imposto sindical, equivalente a um dia de trabalho dos empregados.
Segundo a juíza Aurea Regina de Souza Sampaio, do Rio de Janeiro, os artigos da reforma que tratam da contribuição sindical (Artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT) são inconstitucionais. Ela afirma ser “inegável” a natureza jurídica de tributo da contribuição e que qualquer alteração deveria ter sido feita por Lei Complementar e não por Lei Ordinária.
O juiz substituto da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, Alessandro da Silva, foi na mesma linha ao analisar ação foi movida pelo Sinfren (Sindicato dos Frentistas da cidade). Para ele, uma lei ordinária, como é o caso da reforma trabalhista, não poderia ter alterado a obrigatoriedade do imposto.
"Assim sendo, pelo paralelismo das formas, lei ordinária não poderia tornar facultativa a contribuição sindical", diz o despacho do magistrado.
As decisões vêm se somar a outras sentenças, que também determinam recolhimento do imposto. Em dezembro, uma juíza de Lages, também em Santa Catarina, já havia determinado que uma escola da região continuasse a descontar o imposto de seus funcionários de maneira obrigatória.
Fonte: Agência Sindical