Algumas regras precisam ser observadas pelas empresas que pretendem dar férias coletivas para seus funcionários. Confira aqui as principais regras, segundo a Confirp Consultoria Contábil e o Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco).
Principais pontos
— As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados da empresa ou a determinados setores. Ou seja, nenhum empregado de uma área que esteja no recesso pode estar trabalhando durante esse período;
— Poderão ser concedidas férias coletivas em dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a dez dias. Para tanto, a empresa deve:
a) comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) as datas de início e fim das férias com antecedência mínima de 15 dias, indicando quais os setores ou estabelecimentos atingidos;
b) enviar, ao sindicato representativo da categoria profissional, cópia da comunicação feita ao MTE;
c) afixar em local visível aviso referente às férias coletivas.
Empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos
— Empregados com menos de 18 anos ou com mais de 50 anos devem ter o período de férias concedidos de uma única vez. Assim, se as férias coletivas forem menores do que esses possuem por direito, deverão prolongar o período para eles, para que possam assim aproveitar integralmente esse direito. Caso o período por direito seja menor, deverá se considerar o período excedente de coletiva como licença remunerada.
— Estudante menor de 18 anos deverá ter o período coincidente com o de férias escolares. Nos casos em que as coletivas ocorrerem em época diversa, o período de férias coletivas deverá ser considerado como licença remunerada, e as férias legais serão concedidas juntamente com as férias escolares.
Período de Gozo
— O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Pagamento
— O pagamento da remuneração das férias coletivas ou individuais e, ser for o caso, o abono pecuniário (valor a ser recebido quando o empregado “vende” 1/3 de suas férias à empresa), serão efetuados até dois dias antes do início do respectivo período;
— Durante as férias, o empregado tem direito à remuneração integral, como se o mês fosse de serviço. Contudo, o pagamento da remuneração relativa às férias coletivas é proporcional ao número de dias que aproveitará, sendo que a empresa tem que efetuar esse pagamento até dois dias antes do período. Além disso, à remuneração das férias coletivas se acrescenta o 1/3 constitucional, proporcional à sua duração. Assim, os empregados têm direito a receber o valor referente ao número de dias das férias coletivas, acrescidos de 1/3 proporcional à sua duração, até dois dias antes do início das férias coletivas. Quando tirar os dias de férias restantes, tem direito ao 1/3 proporcional referete a este novo período de descanso;
— Deve ser efetuado por meio de depósito bancário, em conta aberta em estabelecimento próximo ao local de trabalho, ou por cheque emitido em favor do empregado;
— Caso não ocorra o pagamento neste prazo, o empresário estará sujeito a uma multa administrativa, a ser imposta pelo auditor fiscal do trabalho.
Remuneração de Férias
— Se após o pagamento das férias ocorrer reajuste salarial durante o período que o funcionário ficou em casa descansando, será feito um complemento ao valor inicialmente pago, na proporção dos dias sujeitos ao reajuste. A empresa deverá calcular a diferença e pagar posteriormente.
— O empregado que recebe salário fixo tem como base de salário para cálculo das férias a remuneração que estiver vigorando no período em que a empresa concedeu as férias. Se houve neste período reajuste salarial, por conta de dissídio ou acordo com o sindicato da classe, a diferença deverá ser paga pelo empregador.
Empregados contratados com menos de um ano de serviço
— Esses empregados gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do primeiro dia do gozo. Se, eventualmente, as férias coletivas forem superiores ao direito do empregado, a empresa deverá pagar-lhe os dias excedentes com período de licença remunerada, evitando, assim, o prejuízo salarial, devendo retornar ao trabalho na mesma data dos outros empregados.
— Nesse caso, não é permitido a dedução dos dias de concessão de licença remunerada das férias individuais, haja vista que será iniciado um novo período aquisitivo, conforme acima disposto, pois ocorrerá a quitação das férias proporcionais.
Empregado admitido com mais de um ano — direito superior às férias coletivas
— Se o empregado tiver direito adquirido superior ao número de dias de férias coletivas, a empresa poderá optar por deixá-lo gozar integralmente seu direito, juntando os outros dias a que tem direito ao período de férias coletivas, retornando após os demais empregados, ou determinar que o restante dos dias a que tem direito seja gozado em outra oportunidade, dentro do período concessivo, com exceção dos menores de 18 anos e os maiores de 50 anos de idade, que devem tirar o período integral;
— Caso a empresa conceda outras férias coletivas, esta poderá abater os dias de saldo de férias. Neste caso, por exemplo, se for concedida férias de dez dias, poderia ser lançado 20. Neste caso, continuam sendo acrescidos o adicional de 1/3 da Constituição Federal quando o empregado for gozar os dez dias que lhe restam das férias individuais (saldo de férias);
— O empregado adquire direito à remuneração em dobro das férias quando o empregador não as concede nos 12 meses subsequentes à aquisição do respectivo período. Ou seja, não conceder o período de férias após o funcionário completar um ano de serviço.
Fonte: O Globo